Divórcio Judicial

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o Divórcio judicial

O divórcio judicial será obrigatório sempre que não houver consenso entre os cônjuges, quando houver filhos menores/incapazes ou quando a cônjuge mulher estiver grávida. O pedido de divórcio compete aos cônjuges, contudo, havendo caso de incapacidade entre eles, o pedido pode ser feito por procurador, ascendente ou irmão. 

O divórcio  judicial pode ser amigável ou litigioso. 

Para se divorciar basta que um dos cônjuges manifeste sua vontade de forma clara e inequívoca, não havendo prazo para a formulação do pedido, podendo ser feito, inclusive no dia seguinte ao do casamento.

Documentos necessários

* Certidão de Casamento (atualizada – prazo máximo de 90 dias)
* Escritura de Pacto Antenupcial (se houver)
* Documentos pessoais de identificação
* Documentos sobre bens imóveis a partilhar (se houver)
* Documentos sobre bens móveis a partilhar (se houver)

Procedimento, como funciona?

DIVÓRCIO JUDICIAL AMIGÁVEL: Mesmo que os cônjuges estejam de acordo quanto ao pedido de divórcio e quanto as questões patrimoniais, o divórcio será judicial quando a lei assim determinar. Um exemplo disso ocorre quando o casal possuir filhos menores ou incapazes. Nesse caso a solução será o ingresso da ação judicial específica. 

DIVÓRCIO JUDICIAL LITIGIOSO: Quando por qualquer razão não houver consenso entre as partes, a única opção para a realização do divórcio é o ingresso da ação de divórcio litigioso para que se declare judicialmente extinta a relação conjugal dos envolvidos. Para que se decrete o divórcio do casal, não há necessidade de autorização ou consentimento da outra parte litigante.