É o procedimento onde se verifica a existência de bens deixados pelo falecido e se efetiva a partilha entre os herdeiros, podendo ser realizado judicialmente ou em cartório. Em qualquer das hipóteses os interessados deverão estar assistidos por advogado.
Deve-se atentar que é no momento do óbito que se abre a Sucessão e os bens do falecido são transmitidos aos herdeiros.
O inventário deve ser iniciado dentro de 2 meses da data do falecimento.
O Código civil prevê que se houver testamento, herdeiro incapaz ou houver divergência entre os herdeiros o procedimento de inventário tem que ser realizado na justiça.
Para a realização do inventário em cartório, basta que os herdeiros sejam capazes, estejam de acordo quanto à partilha e não exista testamento.
No entanto, o STJ já manifestou entendimento que mesmo havendo testamento, pode-se fazer o inventário extrajudicialmente.